- 1 -Os candidatos que não compareçam a prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova ou provas.
- 3 -Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.
ARTIGO 38.º — (Faltas)
Vigente desde: 03/09/1981
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Em vigor desde 03/09/1981