- 1 -...
- 2 -Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:
- a)Quatro meses de actividades teórico-práticas;
- b)Um estágio de pré-afectação com a duração de oito meses.
- 3 -...
- 4 -Aplicam-se aos cursos de qualificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 41.º a 44.º, 46.º, 47.º, 56.º, 59.º a 61.º e 62.º
ARTIGO 78.º — (Cursos de qualificação)
Vigente desde: 03/09/1981
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Em vigor desde 03/09/1981