Sem prejuízo das garantias complementares exigíveis constantes dos artigos 7.º e 8.º, os animais de criação e reprodução devem ainda obedecer às seguintes condições:
- 1 -Ter permanecido numa exploração e apenas ter tido contacto com animais de uma exploração onde obrigatoriamente:
- a)Não tenham ocorrido as seguintes doenças:
- i)Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides, «Large Colony»);
- ii)Durante os últimos 12 meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa;
- iii)Durante os últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a artrite e encefalite viral caprina, sendo, no entanto, este período reduzido para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou artrite e encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais reagiram negativamente a testes reconhecidos segundo o procedimento comunitário ou que, sem prejuízo das exigências para as outras epizootias, forneça para uma ou várias das epizootias anteriormente citadas, no quadro de um programa aprovado segundo o procedimento comunitário, garantias sanitárias equivalentes para essa ou para as referidas epizootias;
- b)Não tenha sido constatado pelo veterinário oficial encarregue de emitir um certificado veterinário qualquer facto que indique falta de cumprimento das disposições referidas na alínea anterior;
- c)Tenha sido declarado, por escrito, pelo proprietário não ter tido conhecimento do facto a que se refere a alínea anterior e que o ou os animais destinados às trocas intracomunitárias obedecem aos critérios previstos na alínea a).
- a)Não tenham ocorrido as seguintes doenças:
- 2 -No que se refere à epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis), os machos reprodutores e de criação não castrados devem:
- a)Ser provenientes de uma exploração em que não foi constatado nenhum caso de epididimite contagiosa (B. ovis) durante os últimos 12 meses;
- b)Ter sido mantidos em permanência nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição;
- c)Ter sido submetidos, nos 30 dias precedentes à expedição, com resultado negativo, a um exame serológico praticado conforme ao anexo C e ao presente diploma ou responder a garantias sanitárias equivalentes que venham a ser reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto.
- 3 -A menção da observação destas exigências deve figurar num certificado conforme o modelo III do anexo D do presente diploma.