- 1 -O transporte de animais vivos em viagens de longo curso só pode ser realizado por transportadores e em meios de transporte com condutores e ou tratadores que estejam autorizados pelo director-geral de Veterinária.
- 2 -A autorização referida no número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
- b)Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente;
- c)Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
- d)Indicação das espécies animais transportadas;
- e)Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10.º do capítulo iii do regulamento.
- 3 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Certificado de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada pelo serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte;
- b)Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo iii do anexo iii do regulamento;
- c)Plano de emergência previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento;
- d)Documento do qual conste, de forma detalhada, o processo através do qual é realizado o registo dos movimentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto com os condutores durante as viagens de longa duração e garantida a rastreabilidade dos mesmos;
- e)Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
Artigo 4.º — Autorização dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007