- 1 -As empresas do sector dos explosivos dispõem, obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respectiva identificação única, que permite identificar o tipo de explosivo e o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.
- 2 -O sistema de recolha de dados assegura que as empresas dispõem de um registo de posse dos explosivos que possibilite, a qualquer momento, a identificação do respectivo detentor com vista a facilitar a sua identificação única e rastreabilidade.
- 3 -As empresas do sector devem recolher os seguintes dados pessoais relativos aos detentores de explosivos: nome ou denominação social, morada ou sede social, número de contacto e número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva.
- 4 -Os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, são mantidos e conservados por um período de 10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, após o final do ciclo de vida do explosivo, mesmo nos casos em que as empresas tenham cessado a sua actividade.
Artigo 14.º — Recolha de dados
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009