- 1 -Constitui obrigação das empresas do sector dos explosivos:
- a)Manter um registo de todas as identificações de explosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;
- b)Registar a localização de cada explosivo enquanto este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja transferido para outra empresa ou seja utilizado;
- c)Testar, a intervalos regulares, o respectivo sistema de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e a qualidade dos dados registados, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
- d)Manter e conservar os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, durante o período previsto no n.º 4 do artigo 14.º, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- e)Proteger os dados recolhidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- f)Fornecer às autoridades competentes, mediante pedido, a informação referente à origem e à localização de cada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda a cadeia de abastecimento;
- g)Fornecer à autoridade nacional competente o nome e os dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação descrita na alínea f) fora do horário normal de expediente;
- h)Identificar, sempre que lhes for solicitado, o responsável do tratamento dos dados recolhidos;
- i)Prestar aos titulares dos dados pessoais recolhidos as informações constantes do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- j)Permitir aos titulares dos dados pessoais recolhidos o acesso, rectificação e eliminação dos dados pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso dos explosivos fabricados ou importados antes de 5 de Abril de 2012, as empresas mantêm registos em conformidade com as disposições em vigor à data do fabrico ou importação.
Artigo 15.º — Obrigações das empresas
Vigente desde: 29/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2009