Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, estabelecendo um sistema harmonizado para a sua identificação única e rastreabilidade.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos explosivos, com excepção dos seguintes:
Definições legais
Para efeitos do presente decreto-lei e da sua regulamentação, entende-se por:
Identificação única
Marcação e aposição
A identificação única é marcada ou firmemente aposta ao artigo em causa de forma duradoura e claramente legível.
Explosivos encartuchados e explosivos em sacos
Explosivos bicomponentes
Nos explosivos bicomponentes, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou numa marca directamente impressa em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequena contendo os dois componentes.
Detonadores pirotécnicos e temporizadores
Detonadores eléctricos, não eléctricos e electrónicos
Iniciadores e reforçadores
Cordões detonantes e rastilhos
Tambores e outros recipientes contendo explosivos
Cópias da etiqueta original
As empresas podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.
Recolha de dados
Obrigações das empresas
Competências
A autoridade nacional competente para aplicação do disposto no presente decreto-lei é a Polícia de Segurança Pública (PSP), competindo-lhe, designadamente:
Infracções e coimas
Determinação da medida da coima
Competência sancionatória
Regime subsidiário
Ao processamento de contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas por infracção ao presente decreto-lei reverte em:
Regulamentação
As normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código a que se refere o anexo, ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Etiqueta de identificação única
(ver documento original)