- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3500:
- a)A ausência de marcação em explosivo fabricado, montado ou importado, prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A identificação única não conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A falta de sistema de recolha de dados relacionados com explosivos que assegure um registo de posse de explosivos passível de, a qualquer momento, permitir a identificação do detentor, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
- d)A falta de registo ou registo que não contenha todas as identificações de explosivos e toda a informação estabelecida pela autoridade competente, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
- e)Não registar o explosivo enquanto está na posse da empresa, até à sua venda ou utilização, como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
- f)Não proteger os dados recolhidos para que não se danifiquem ou destruam de forma acidental ou dolosa, tal como prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo do 15.º;
- g)A não manutenção e conservação do registo por um período de 10 anos ou, sendo conhecido, durante o ciclo de vida do explosivo, prevista no n.º 3 do artigo 14.º e na alínea d) do artigo 15.º;
- h)A não prestação aos titulares dos dados pessoais recolhidos das informações constantes do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- i)A não permissão aos titulares dos dados pessoais recolhidos de acesso, rectificação e eliminação dos dados pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da Lei de Protecção de Dados.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
- a)A identificação única não marcada ou aposta de forma duradoura como determinado no artigo 5.º;
- b)O incumprimento do previsto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, relativamente à forma como devem ser marcados os artigos explosivos neles identificados;
- c)A colocação nos explosivos de cópias adesivas destacáveis das etiquetas originais não marcadas de forma visível como tal, de modo a evitar o uso inadequado, conforme previsto no artigo 13.º;
- d)O não fornecimento à autoridade nacional competente, após notificação, do nome e dos dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º;
- e)A não identificação, sempre que for solicitado, do responsável do tratamento dos dados recolhidos.
- 3 -As coimas previstas nos números anteriores são elevadas para o dobro nos seus montantes mínimos e máximos se o agente for pessoa colectiva.
Artigo 17.º — Infracções e coimas
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009