- 1 -A medida da coima é determinada pela gravidade da contra-ordenação, pela culpa, pela situação económica do agente e pelo benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso da tentativa, o montante da coima é reduzido a metade no seu valor mínimo e máximo.
Artigo 18.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 29/09/2009
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