- 1.As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.
- 2.(Revogado.)
- 3.No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
- 4.As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
- 5.As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.
Artigo 1.º — Repartições marítimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2002
Decreto-Lei n.º 44/2002 - 1.ª Série(02/03/2002)
Original