- 1.As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
- 2.As estremas a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
- 3.A determinação das estremas referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
- 4.Entre as estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:
- a)As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;
- b)As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
- 5.A jurisdição das repartições marítimas exerce-se sempre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de construção naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais e outras instalações de natureza semelhante, em parte situadas dentro das suas áreas.
Artigo 2.º — Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972