- 1.Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.
- 2.O incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.
- 3.É título executivo, a remeter ao agente do Ministério Público da comarca do porto de registo, a certidão passada pelo chefe da repartição marítima comprovativa das despesas efectuadas e da identidade do responsável.
Artigo 103.º — Prazo para a actualização dos registos
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972