- 1.O número de registo é o que for atribuído pela autoridade marítima no auto de registo.
- 2.A atribuição dos números de registo às embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, obedece às seguintes normas:
- a)A cada capitania da metrópole será dada, para esse efeito, uma série de números inteiros consecutivos;
- b)Dentro de cada série, os números são atribuídos pela ordem natural;
- c)Quando uma série esteja terminada, será renovada, antepondo-se a cada número a letra A, depois a letra B quando a numeração de novo estiver esgotada e assim sucessivamente, seguindo-se a ordem do alfabeto;
- d)Em todos os casos de cancelamento de um registo o número do registo cancelado não voltará ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.
- 3.As séries a que se refere a alínea a) do número anterior são atribuídas às capitanias dos portos por portaria do Ministro da Marinha.
- 4.A atribuição dos números de registo às embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou propriedade do Estado é feita pela forma seguinte:
- a)Os números de registo, em cada repartição marítima e para cada um dos cinco tipos de embarcações acima referidos, são os da série natural dos números inteiros a começar em 1;
- b)Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo número não voltará a ser usado em qualquer embarcação do mesmo tipo, salvo quando o cancelamento seja devido a reforma e a embarcação mantenha a mesma classificação.
Artigo 107.º — Número de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018