- 1.O comandante, mestre, arrais ou patrão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condições legalmente determinadas incorre nas multas previstas para as infracções às disposições sobre segurança da navegação, sendo a embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou irregularidades.
- 2.Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores as pessoas que alterem as marcas de uma embarcação:
- a)Para escapar ao inimigo ou por outros motivos de força maior, devidamente comprovados perante a autoridade marítima;
- b)Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem, de facto, a essas modificações, enquanto durarem esses trabalhos.
Artigo 117.º — Penalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018