- 1.O certificado de inspecção dos meios de salvação é o documento passado às embarcações que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvação exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação nacional.
- 2.O certificado referido no número anterior não é exigível às embarcações que possuam certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. e às que são dispensadas de certificado de navegabilidade.
Artigo 134.º — Certificado de inspecção dos meios de salvação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/1998
Decreto-Lei n.º 191/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 08/08/1998