- 1.Os certificados e outros documentos que, pelo R. S. R. E., devem existir a bordo são:
- a)Embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação:
1) Licença de estação;
2) Certificados de aprovação dos equipamentos;
- b)Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica:
1) Diário do serviço radiotelegráfico;
2) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;
3) Nomenclatura das estações costeiras;
4) Nomenclatura das estações de embarcação;
5) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;
6) Regulamento das Radiocomunicações (R. R.) e Regulamento Adicional das Radiocomunicações (R. A. R.) e disposições da C. I. S. V. H. M. relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo das embarcações;
7) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;
8) Regulamento Radiotelegráfico;
9) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
10) Certificados dos operadores;
- c)Embarcações dotadas de instalação radiotelefónica:
1) Diário do serviço radiotelefónico;
2) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;
3) Disposições do R. R. e do R. A. R. aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;
4) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
5) Certificados dos operadores;
- d)Embarcações equipadas com radiogoniómetro:
1) Tabela de calibração;
2) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.
- a)Embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação:
- 2.As embarcações de menos de 300 t de arqueação bruta que possuam instalação radiotelefónica são dispensadas dos documentos indicados nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) do número anterior.
- 3.Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do R. S. R. E.
Artigo 135.º — Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/1998
Decreto-Lei n.º 190/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 08/08/1998