- 1.O diário da navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatòriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação, bem como outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, nele devam ser registados.
- 2.Não carecem de diário da navegação as embarcações seguintes:
- a)De tráfego local;
- b)De navegação costeira nacional, quando tenham arqueação bruta inferior a 20 t;
- c)De pesca local e costeira;
- d)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, quando a sua actividade estiver obrigatòriamente limitada às áreas que correspondem à navegação costeira nacional.
- 3.Em embarcações cuja navegação seja controlada e registada por computadores pode a D. G. S. F. M. autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.
Artigo 139.º — Diário da navegação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2007
Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 10/11/2007