- 1.O diário das máquinas é o livro de bordo onde se registam obrigatòriamente todos os elementos e factos relativos ao funcionamento do aparelho de propulsão e respectivos auxiliares, bem como outros elementos, factos e ocorrências a eles respeitantes que, pela sua importância ou por determinação legal, devam ser registados.
- 2.Não carecem de diário das máquinas as embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 3.Em embarcações cujo funcionamento é controlado e registado por computadores pode a D. M. M. autorizar que o diário das máquinas seja substituído por esse registo.
Artigo 140.º — Diário das máquinas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2007
Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 10/11/2007