- 1.A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.
- 2.As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.
Artigo 143.º — Lotação de passageiros
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972