- 1.O livro de registo de óleos que as embarcações mercantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Marinha e é escriturado quando se verificar qualquer dos seguintes casos:
- a)Nas embarcações-tanques:
1) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;
2) Limpeza dos tanques de carga;
3) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;
4) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;
5) Descarga ou fuga acidental de óleos;
- b)Nas outras embarcações:
1) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;
2) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;
3) Descarga ou fuga acidental de óleo.
- a)Nas embarcações-tanques:
- 2.Salvo no caso de embarcações rebocadas sem tripulação, o livro de registo de óleos será conservado a bordo da embarcação a que respeita para ser inspeccionado sempre que necessário, e aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da data do último registo.
- 3.Cada uma das operações descritas no n.º 1 será imediata e completamente registada no livro, de modo que dele constem todos os aspectos referentes à operação e cada página deve ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis e pelo comandante.
- 4.Não carecem do livro referido neste artigo as embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca local e costeira;
- c)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
- d)Embarcações-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e as outras embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.
Artigo 144.º — Livro de registo de óleos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2007
Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 10/11/2007