- 1.Os conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.
- 2.Estão dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores e embarcações auxiliares.
Artigo 148.º — Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972