- 1.O desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.
- 2.São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:
- a)De tráfego local;
- b)De pesca local e costeira;
- c)De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
- d)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
- e)Rebocadores e embarcações auxiliares do alto, quando não se destinem a porto estrangeiro.
Artigo 147.º — Desembaraço da autoridade sanitária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1988
Decreto-Lei n.º 162/88 - 1.ª Série(14/05/1988)
Original