- 1.São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como:
- a)Militares;
- b)Comerciais;
- c)De pesca;
- d)De recreio;
- e)De tráfego local;
- f)De quarentena;
- g)De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;
- h)De pontões e embarcações condenadas;
- i)De armamento e fabrico.
- 2.Compete às respectivas autoridades marítimas, de acordo com as autoridades portuárias e ouvido, quando necessário, o I. H., definir as espécies de ancoradouros e seus limites.
- 3.Na definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, prèviamente, as autoridades navais locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.
- 4.Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.
- 5.As autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.
- 6.O disposto neste artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.
- 7.As áreas a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Comunicações, quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.
Artigo 173.º — Ancoradouros e suas espécies
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972