- 1.As autoridades marítimas, atendendo às condições de segurança do porto, devem especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:
- a)Fundear com um ferro;
- b)Fundear com dois ferros (amarrar);
- c)Amarrar a uma bóia;
- d)Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
- 2.A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidas no número anterior são estabelecidos pelas autoridades marítimas.
- 3.As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima.
- 4.As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
- 5.As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados com autorização das autoridades alfandegárias, confirmada pela autoridade marítima.
Artigo 174.º — Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar
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Em vigor desde 28/01/1973
Rectificação - 1.ª Série(13/09/1972)
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