- 1.Qualquer embarcação atracada com tempo regular deve receber a espia ou espias que uma outra necessite passar-lhe, tendo direito a ser indemnizada dos danos que sofra e não lhe sejam imputáveis.
- 2.As embarcações que tenham outras atracadas não podem impedir ou estorvar por qualquer forma o serviço de carga e descarga, o trânsito ou qualquer outro tráfego necessário que se faça através dela.
- 3.Se do cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos, são indemnizáveis por quem for julgado responsável.
- 4.A embarcação que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embaraçar a navegação, deve conservá-la sòmente durante o período de tempo mínimo para efectuar o serviço para que ela é indispensável, devendo folgá-la sempre que seja preciso para facilitar a navegação, desde que de tal procedimento não lhe possa resultar prejuízo.
- 5.A embarcação a quem tenha sido facilitada a navegação nas condições referidas no número anterior deve tomar as precauções necessárias para evitar danos nas espias folgadas, sendo responsável pelos prejuízos que causar.
Artigo 178.º — Embarcações com espias passadas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1973
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1973
Rectificação - 1.ª Série(13/09/1972)
Original