- 1.Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.
- 2.Os meios a que se refere o número anterior incluem:
- a)Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;
- b)Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;
- c)Iluminação adequada, durante a noite.
- 3.A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.
Artigo 179.º — Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972