- 1.Às repartições marítimas incumbe principalmente cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas:
- a)Às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares;
- b)À indústria da pesca;
- c)À segurança e disciplina da navegação marítima, fluvial e lacustre;
- d)À iluminação e sinalização das margens para segurança da navegação;
- e)À assistência a pessoas e embarcações em perigo com vista à salvação de vidas humanas;
- f)À disciplina nas praias e assistência aos banhistas;
- g)À segurança da exploração dos leitos das águas;
- h)Aos objectos achados no mar ou por este arrojados;
- i)À poluição das águas e margens;
- j)Aos terrenos do domínio público marítimo;
- l)Aos inscritos marítimos.
- 2.Às repartições marítimas incumbe também o policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das atribuições policiais das autoridades portuárias.
Artigo 3.º — Atribuições das repartições marítimas
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972