- 1.É competente para decidir os litígios referidos na alínea oo) do n.º 1 do artigo 10.º a autoridade marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido lugar fora das águas de jurisdição nacional, a do primeiro porto nacional que a embarcação escalar.
- 2.A autoridade marítima decide ùnicamente em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto, sem qualquer sujeição a ordens ou instruções, e não responde pelas suas decisões, sem prejuízo das excepções previstas na lei e das sanções criminais, civis ou disciplinares que lhe couberem por abusos ou irregularidades no exercício dessa função.
Artigo 206.º — Competência territorial; regra de julgamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986