- 1.O pagamento de avarias sofridas por embarcação que não estiver legalmente habilitada a navegar só pode ser reclamado quando elas tenham sido causadas por embarcação que também não esteja legalmente habilitada a navegar.
- 2.Quando a autoridade marítima concluir que ao facto causador das avarias é aplicável o C. P. D. M. M., deve proceder em conformidade com o disposto nesse diploma.
Artigo 210.º — Regras especiais no caso de avarias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986