- 1.A embarcação relativamente à qual haja litígio pendente só pode ser autorizada a sair para o mar se prestar caução, na repartição marítima, por qualquer dos meios admitidos na lei civil.
- 2.Proferida condenação em indemnização, quando a respectiva importância não for satisfeita, a autoridade marítima, a requerimento da parte vencedora, deve ordenar a apreensão da embarcação, aparelhos ou quaisquer outros objectos que a ela se refiram, que cessará quando for prestada caução nos termos do número anterior.
- 3.Tratando-se de embarcação estrangeira, as providências referidas devem ser comunicadas pela autoridade marítima à autoridade consular e à D. G. S. F. M.
- 4.Os impostos de justiça e do selo as despesas feitas no processo devem ser pagos no prazo de oito dias, findo o qual, quando o pagamento não se mostre feito, a repartição marítima remete, para cobrança coerciva, ao competente tribunal das contribuições e impostos certidão donde constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 213.º — Providências relativas à execução da decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986