- 1.Em qualquer altura do processo, antes do julgamento, pode o infractor pagar voluntàriamente a multa, se for esta a única pena correspondente à infracção.
- 2.Logo que o requeira, deve liquidar-se a multa pelo mínimo aplicável, com os adicionais legalmente admitidos, e o mínimo de imposto de justiça.
- 3.Se o infractor for reincidente, a multa será liquidada pelo mínimo que lhe seria aplicável tendo em conta essa circunstância.
- 4.O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, a condenação pelo competente tribunal marítimo, transitada em julgado, devendo ser comunicada ao registo.
Artigo 223.º — Pagamento voluntário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986