- 1.É punida com multa de 200$00 a 5000$00 a transgressão marítima a que não corresponda outra pena.
- 2.A falta de qualquer pessoa regularmente notificada para um acto processual que não for justificada no prazo de cinco dias é punida, nos termos deste capítulo, com multa de 200$00 a 1000$00 e igual importância de imposto de justiça.
- 3.A pena de multa, quando não paga nos oito dias imediatos à condenação e ao responsável não forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, é convertida em prisão, nos termos da lei comum.
- 4.Quando o condenado não for conhecido na área de jurisdição do tribunal, ou nela não residir, ou houver fundadas razões para crer que pretende esquivar-se ao pagamento da multa, pode na decisão condenatória ordenar-se que ele a pague imediatamente ou preste caução idónea, sob pena de logo lhe ser substituída por prisão, nos termos do número anterior.
- 5.O produto das multas constitui receita do Estado, nos termos gerais, arrecadada por meio de guia.
Artigo 225.º — Regras gerais sobre multas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986