- 1.Aos prazos fixados na lei ou pelas autoridades marítimas competentes nos termos deste diploma é aplicável o regime geral da lei civil, substantiva e processual, com as necessárias adaptações.
- 2.Os processos a que se refere este capítulo e o anterior podem ser consultados nas repartições marítimas pelas partes ou seus mandatários legalmente constituídos.
- 3.As autoridades marítimas podem solicitar aos agentes do Ministério Público ou aos chefes das repartições de finanças, com periodicidade não inferior a três meses, informações sobre o estado dos processos relativos a assuntos das repartições marítimas pendentes nos respectivos tribunais ou repartições.
Artigo 228.º — Disposições gerais e comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 02/12/1986