- 1.O exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa é, em princípio, reservado às embarcações nacionais.
- 2.As embarcações estrangeiras podem, porém, pescar em águas de jurisdição nacional nos termos prescritos em lei especial.
- 3.As embarcações de pesca cuja propriedade ou uso deixem de ser nacionais ficam inibidas de exercer a pesca em Portugal, salvo nos termos do n.º 2 deste artigo ou do artigo imediato.
Artigo 229.º — Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/1987
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 05/08/1987