Artigo 229.º
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 06/08/1987. Ver a versão consolidada
- 1.O exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa é, em princípio, reservado às embarcações nacionais.
- 2.As embarcações estrangeiras podem, porém, pescar em águas de jurisdição nacional nos termos prescritos em lei especial.
- 3.As embarcações de pesca cuja propriedade ou uso deixem de ser nacionais ficam inibidas de exercer a pesca em Portugal, salvo nos termos do n.º 2 deste artigo ou do artigo imediato.