- 1.Por portaria do Ministro da Marinha, pode ser autorizado o exercício da pesca em águas de jurisdição nacional, na metrópole, a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.
- 2.O afretamento a que se refere o número anterior só pode ter lugar quando:
- a)Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;
- b)Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.
- 3.No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do inicio da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.
- 4.As embarcações afretadas por empresas de pesca nacionais ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
- 5.Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos números anteriores, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, são considerados inteiramente como de produção local.
Artigo 230.º — Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/1987
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 05/08/1987