- 1.Embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.
- 2.Na metrópole é permitido às embarcações de tráfego local fazer navegação costeira nas seguintes zonas:
- a)Entre Porto e Leixões;
- b)Entre Peniche e Berlenga;
- c)Entre Lisboa e Cascais;
- d)Entre Lisboa e Setúbal;
- e)Entre Setúbal e Sines;
- f)Entre Sines e Vila Nova de Milfontes;
- g)Entre Lagos e Albufeira;
- h)Entre Albufeira e Tavira;
- i)Entre Tavira e Vila Real de Santo António;
- j)Entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
- l)Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira;
- m)Entre as ilhas das Flores e do Corvo;
- n)Entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
- 3.As embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da permissão citada, só o poderão fazer desde que:
- a)A autoridade marítima respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
- b)Estejam munidas de certificado de navegabilidade.
- 4.As vistorias a que se refere a alínea a) do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para se averiguar da sua conservação e condições de segurança.
- 5.O Ministro da Marinha pode, para embarcações de tráfego local registadas na metrópole, alterar, por portaria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 26.º — Embarcações de tráfego local
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972