- 1.As embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que efectuam, classificam-se em:
- a)De passageiros, as destinadas ao transporte de mais de doze passageiros;
- b)De carga, as que não são de passageiros.
- 2.As embarcações de carga dividem-se, ainda, em:
- a)De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa natureza;
- b)Especializadas, as que oferecem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
- 3.As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;
- a)Paquete - embarcação à qual é concedida carta de patente para transporte de malas de correio, encomendas e outros valores postais;
- b)Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes - as julgadas aptas a tais transportes nos termos da legislação em vigor e das convenções internacionais respectivas.
- 4.A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer-se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.
- 5.A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 33.º — Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte que efectuam
RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1973
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Em vigor desde 28/01/1973
Rectificação - 1.ª Série(13/09/1972)
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