- 1.Entende-se por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.
- 2.As autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições expressas na legislação em vigor.
Artigo 4.º — Jurisdição marítima
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972