- 1.As embarcações de pesca também são classificadas conforme as artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado.
- 2.As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes classes:
- a)De linha, redes de emalhar, covos ou aparelhos semelhantes;
- b)De cerco;
- c)De arrasto;
- d)De apanha submarina.
- 3.O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, além das referidas no número anterior, por meio de portaria.
Artigo 40.º — Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado
Versão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Revogado
Revogado de 06/08/1987 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
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