- 1.As embarcações de pesca também se agrupam conforme a natureza das espécies a cuja captura se destinam.
- 2.As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes categorias:
- a)Da sardinha;
- b)Do atum;
- c)Do bacalhau;
- d)De crustáceos;
- e)Da baleia;
- f)De plantas marinhas;
- g)De outras espécies.
- 3.O Ministro da Marinha pode estabelecer outras categorias, além das registadas no número anterior, por meio de portaria.
- 4.As embarcações de pesca costeira utilizando cercos para a captura de sardinha designam-se genèricamente por traineiras.
Artigo 41.º — Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja captura se destinam
Versão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Revogado
Revogado de 06/08/1987 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
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