- 1.O requerente da autorização a que se refere o artigo anterior deve declarar-se obrigado à observância das condições que regulam o exercício da pesca, designadamente no que se refere a:
- a)Características das artes e sistemas de captura do pescado;
- b)Zonas em que a pesca pode ser praticada;
- c)Portos em que o pescado pode ser descarregado;
- d)Períodos de defeso da pesca.
- 2.São fixados por despacho do Ministro da Marinha:
- a)As condições a que se refere o número anterior;
- b)Os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura de pescado e as embarcações cuja aquisição, modificação, construção ou equipamento seja apoiado pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca ou beneficie de subsídios do Estado.
Artigo 48.º — Obrigações do requerente da autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/1987
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 05/08/1987