- 1.As licenças para construção ou modificação de embarcações, referidas sob o n.º 9 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º, são concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos legais.
- 2.As capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para construção ou modificação de embarcações.
Artigo 56.º — Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/1987
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 05/08/1987