As embarcações de pesca, sem motor, registadas nos portos metropolitanos, podem ser motorizadas em condições definidas por despacho do Ministro da Marinha.
Artigo 57.º — Motorização de embarcações de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/1987
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 05/08/1987