- 1.A arqueação bruta de uma embarcação é o resultado da medição do volume interno de todos os seus «espaços fechados», com excepção daqueles que as próprias regras de medição «excluem» da arqueação.
- 2.A arqueação líquida de uma embarcação obtém-se fazendo à arqueação bruta as «deduções» previstas em lei especial.
- 3.O volume resultante das arqueações a que se referem os números anteriores, em metros cúbicos, é depois expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação igual a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3.
Artigo 59.º — Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972