- 1.O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:
- a)Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
- b)Modificação;
- c)Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.
- 2.Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:
- a)Quando há apenas mudança de nome;
- b)Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;
- c)No caso de transformação da empresa proprietária.
- 3.Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.
Artigo 81.º — Reforma e alteração de registo
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972