- 1.A transferência de registo das embarcações de comércio, excepto de tráfego local, na metrópole, carece de autorização do Ministro da Marinha.
- 2.A transferência de registo das embarcações de tráfego local e de pesca sujeitas a descarregar em determinado porto ou zona carece de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
- 3.A transferência de registo das embarcações não mencionadas nos números anteriores depende de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.
- 4.As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca.
Artigo 86.º — Transferência de registo na metrópole
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972