- 1.A transferência de registo de embarcações entre a metrópole e as províncias ultramarinas carece de autorização dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
- 2.A autorização do Ministro da Marinha é concedida quando se concluir, em processo organizado na D. G. S. F. M., que a transferência não é inconveniente para o interesse nacional.
- 3.É indispensável certidão comprovativa de autorização para o despacho na metrópole de qualquer embarcação a transferir.
Artigo 87.º — Transferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972