- 1.Logo que feito o registo de transferência:
- a)São substituídos ou alterados os documentos da embarcação nos termos do artigo 85.º;
- b)É comunicado o facto à repartição marítima do registo anterior para cancelamento deste.
- 2.Depois de actualizados, são apresentados para arquivo na nova repartição marítima, em fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documentos da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de propriedade e o passaporte.
Artigo 89.º — Actualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo anterior
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972