- 1.O abate de registo de uma embarcação tem lugar por:
- a)Demolição;
- b)Desmantelamento;
- c)Perda por naufrágio;
- d)Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;
- e)Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.
- 2.A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.
- 3.As autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S. F. M. os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição consular, a qual será transmitida pela D. G. S. F. M. à repartição marítima do porto de registo.
Artigo 90.º — Abate de registo
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972